Especialista em direito digital e cibercrimes, o advogado Luiz Augusto Filizzola D'Urso tira dúvidas sobre o episódio em que o filho do lateral Fágner, Henrique Lemos, de dez anos, recebeu ameaça de um suposto torcedor corintiano em sua conta no Instagram. Confira abaixo entrevista concedida por D'Urso ao blog.
Fágner diz que da próxima vez tomará providências. Apesar de ele não apresentar queixa agora, Ministério Público, Juizado do Torcedor ou Polícia Civil podem fazer algo?
Nenhum órgão poderá tomar providências, pois o crime de ameaça depende da representação da vítima ou de seu representante legal, vale dizer, de autorização para que o Estado possa agir.
Quem fez a ameaça pode ser acusado de quais crimes e quais penas podem ser aplicadas?
Quem ameaça alguém, seja criança ou adulto, pode responder pelo crime de ameaça, previsto no Art. 147 do Código Penal, que prevê punição de um a seis meses de detenção e multa.
Precisamos lembrar que para caracterizar o crime de ameaça, a vítima deve compreender que está sendo ameaçada e se sentir nesta condição, vale dizer, uma ameaça dirigida a um bebê não é crime, todavia, digirida a uma criança de 10 anos pode caracterizar o crime.
O fato de o alvo ter sido uma a criança poderia agravar acusações e penas?
Neste caso, mesmo a vítima sendo criança, não há nenhuma previsão legal de agravamento específico de pena.
Existe a possibilidade de a ameaça ter sido feita de modo que não seja possível identificar o autor?
As redes sociais têm obrigação legal de armazenar os registros e logs de IP, de acordo com o Marco Civil da Internet. Estes dados são utilizados para investigar e localizar o criminoso, mesmo quando este se utiliza de perfil falso, sendo possível sua identificação.
Na sua opinião, o crime de ameaça está configurado nesse caso?
Sim, está configurado. Além da vítima já ter idade e maturidade para entender, as ameaças são graves, inclusive de invadir a residência da família.
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