20/1/2022 11:23
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Decisão a favor da Portuguesa reforça caminho para clubes usarem lei da SAF
A Portuguesa obteve uma importante conquista fora das quatro linhas no último sábado (14). O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), Ricardo Anafe, aceitou parcialmente o pedido da Lusa para aderir ao Regime Centralizado de Execuções (RCE) e assim suspender imediatamente parte das execuções e penhoras contra o clube com base no art. 13, inciso I, da Lei 14.193/21 - promulgada em 6 de agosto de 2021.
A decisão, apesar de favorável para a Portuguesa, é polêmica no campo jurídico, uma vez que há divergência de entendimento quanto à concessão do benefício para clubes associativos, ou seja, que ainda não se transformaram em Sociedade Anônima do Futebol (SAF), como é o caso do clube paulista.
"A decisão proferida pelo TJ/SP não chega a ser uma novidade, pois outros clubes já haviam conseguido anteriormente medidas semelhantes, como o Vasco da Gama, o Botafogo e o Cruzeiro. O interessante do precedente, é que os Tribunais e a Justiça como um todo, passam a ter um embasamento claro para suas decisões (o que não existia até então). Os artigos 13 e 14 da Lei da SAF (Lei 14.193/2021), permitem aos clubes associativos, e não apenas à SAF, fazerem uso de alguns mecanismos para estimular o equacionamento dos passivos dos clubes, como é o caso do RCE. O precedente é de grande importância e a tendência é que comecemos a observar mais decisões nesse sentido", avalia Rafael Marcondes, advogado especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo.
Para Theotonio Chermont, advogado trabalhista e colunista do Lei em Campo, os tribunais estão desvirtuando a aplicação da lei da SAF. "A culpa é de quem a redigiu, muito mal, por sinal. Bastava constar expressamente que só se aplicava a clubes que tivessem constituído a SAF. Não teríamos toda essa celeuma que está ocorrendo em diversos tribunais. Os magistrados que deferem o RCE aos clubes associativos não estudaram a lei a fundo tampouco a exposição de motivos do legislador. Sequer interpretaram a lei como um todo. Pinçaram artigos que os interessava para amparar suas decisões. Entendo que foram decisões tecnicamente ruins e com um sentimento de pena dos clubes ilegalmente beneficiados", critica o especialista, que acrescenta:
"Basta analisar a redação da maioria dos artigos para constatar que sem a SAF como garantidora do pagamento das dívidas não há como deferir esses pedidos dos clubes. Inclusive, o art. 10 que versa sobre os pagamentos do RCE exige o repasse de valores pela SAF. Como então por esse plano em prática sem a sua existência? E quem garantirá os credores se a SAF não existe? O art. 11 é de clareza solar nesse sentido".
O que dizem os arts. 10 e 11 da Lei da SAF?
"Art. 10. O clube ou pessoa jurídica original é responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, por meio de receitas próprias e das seguintes receitas que lhe serão transferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, quando constituída exclusivamente:
I - por destinação de 20% (vinte por cento) das receitas correntes mensais auferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme plano aprovado pelos credores, nos termos do inciso I do caput do art. 13 desta Lei;
II - por destinação de 50% (cinquenta por cento) dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio ou de outra remuneração recebida desta, na condição de acionista.
"Art. 11. Sem prejuízo das disposições relativas à responsabilidade dos dirigentes previstas no art. 18-B da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, os administradores da Sociedade Anônima do Futebol respondem pessoal e solidariamente pelas obrigações relativas aos repasses financeiros definidos no art. 10 desta Lei, assim como respondem, pessoal e solidariamente, o presidente do clube ou os sócios administradores da pessoa jurídica original pelo pagamento aos credores dos valores que forem transferidos pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 12. Enquanto a Sociedade Anônima do Futebol cumprir os pagamentos previstos nesta Seção, é vedada qualquer forma de constrição ao patrimônio ou às receitas, por penhora ou ordem de bloqueio de valores de qualquer natureza ou espécie sobre as suas receitas, com relação às obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol"
A decisão
Na decisão, obtida pelo Lei em Campo, o presidente do TJ-SP citou o art.13, inciso I, da Lei 14.193/2021 como justificativa para acolher o pedido da Portuguesa.
"O pleito encontra respaldo no artigo 13, inciso I, da Lei nº 14.193/2021, a possibilitar ao clube, e não apenas à Sociedade Anônima de Futebol, o pagamento de suas obrigações diretamente aos seus credores ou pelo concurso de credores por meio do Regime Centralizado de Execuções nela previsto", justificou.
O que diz o art. 13 da Lei da SAF?
"Art. 13. O clube ou pessoa jurídica original poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos seus credores, ou a seu exclusivo critério:
I - pelo concurso de credores, por intermédio do Regime Centralizado de Execuções previsto nesta Lei; ou
II - por meio de recuperação judicial ou extrajudicial"
No pedido, a Portuguesa sustentou que "o novo diploma legal possibilita a centralização das execuções trabalhistas e cíveis no que tange a clubes ou associações civis regidas pelo Código Civil, a ser de início concedida pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e pelo presidente do Tribunal de Justiça".
Além disso, a Lusa também alegou as dificuldades financeiras enfrentadas nos últimos anos, que acabaram sendo agravadas pela pandemia de Covid-19, e citou os precedentes do Vasco, Botafogo e Cruzeiro no ano passado. Esses três clubes conseguiram na Justiça o direito de centralizar as execuções com base na Lei 14.193/21. Na época, nenhum deles ainda havia se transformado em SAF.
A Portuguesa agora terá 60 dias para apresentar o plano de credores com os documentos necessários, conforme determina a legislação. Caso aprovado, o clube terá até seis anos para pagar seus credores por meio de repasse de 20% de sua receita mensal.
Por fim, Theotonio Chermont alerta para um possível cenário futuro diante das recentes decisões semelhantes à essa."Estamos assistindo um show de absurdos que lá na frente não vai funcionar. Clubes já falidos e sem SAF não conseguirão pagar o RCE e os credores por sua vez não receberão seus haveres, tal como ocorreu nos diversos e sucessivos atos trabalhistas. E aí chamarão alguém para inventar uma outra lei para consertar o que não deu certo. Tudo isso gera enorme descrença do poder judiciário", finaliza o advogado.
#corinthians #timao #alvinegro #portuguesa #leisaf
A decisão, apesar de favorável para a Portuguesa, é polêmica no campo jurídico, uma vez que há divergência de entendimento quanto à concessão do benefício para clubes associativos, ou seja, que ainda não se transformaram em Sociedade Anônima do Futebol (SAF), como é o caso do clube paulista.
"A decisão proferida pelo TJ/SP não chega a ser uma novidade, pois outros clubes já haviam conseguido anteriormente medidas semelhantes, como o Vasco da Gama, o Botafogo e o Cruzeiro. O interessante do precedente, é que os Tribunais e a Justiça como um todo, passam a ter um embasamento claro para suas decisões (o que não existia até então). Os artigos 13 e 14 da Lei da SAF (Lei 14.193/2021), permitem aos clubes associativos, e não apenas à SAF, fazerem uso de alguns mecanismos para estimular o equacionamento dos passivos dos clubes, como é o caso do RCE. O precedente é de grande importância e a tendência é que comecemos a observar mais decisões nesse sentido", avalia Rafael Marcondes, advogado especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo.
Para Theotonio Chermont, advogado trabalhista e colunista do Lei em Campo, os tribunais estão desvirtuando a aplicação da lei da SAF. "A culpa é de quem a redigiu, muito mal, por sinal. Bastava constar expressamente que só se aplicava a clubes que tivessem constituído a SAF. Não teríamos toda essa celeuma que está ocorrendo em diversos tribunais. Os magistrados que deferem o RCE aos clubes associativos não estudaram a lei a fundo tampouco a exposição de motivos do legislador. Sequer interpretaram a lei como um todo. Pinçaram artigos que os interessava para amparar suas decisões. Entendo que foram decisões tecnicamente ruins e com um sentimento de pena dos clubes ilegalmente beneficiados", critica o especialista, que acrescenta:
"Basta analisar a redação da maioria dos artigos para constatar que sem a SAF como garantidora do pagamento das dívidas não há como deferir esses pedidos dos clubes. Inclusive, o art. 10 que versa sobre os pagamentos do RCE exige o repasse de valores pela SAF. Como então por esse plano em prática sem a sua existência? E quem garantirá os credores se a SAF não existe? O art. 11 é de clareza solar nesse sentido".
O que dizem os arts. 10 e 11 da Lei da SAF?
"Art. 10. O clube ou pessoa jurídica original é responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, por meio de receitas próprias e das seguintes receitas que lhe serão transferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, quando constituída exclusivamente:
I - por destinação de 20% (vinte por cento) das receitas correntes mensais auferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme plano aprovado pelos credores, nos termos do inciso I do caput do art. 13 desta Lei;
II - por destinação de 50% (cinquenta por cento) dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio ou de outra remuneração recebida desta, na condição de acionista.
"Art. 11. Sem prejuízo das disposições relativas à responsabilidade dos dirigentes previstas no art. 18-B da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, os administradores da Sociedade Anônima do Futebol respondem pessoal e solidariamente pelas obrigações relativas aos repasses financeiros definidos no art. 10 desta Lei, assim como respondem, pessoal e solidariamente, o presidente do clube ou os sócios administradores da pessoa jurídica original pelo pagamento aos credores dos valores que forem transferidos pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 12. Enquanto a Sociedade Anônima do Futebol cumprir os pagamentos previstos nesta Seção, é vedada qualquer forma de constrição ao patrimônio ou às receitas, por penhora ou ordem de bloqueio de valores de qualquer natureza ou espécie sobre as suas receitas, com relação às obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol"
A decisão
Na decisão, obtida pelo Lei em Campo, o presidente do TJ-SP citou o art.13, inciso I, da Lei 14.193/2021 como justificativa para acolher o pedido da Portuguesa.
"O pleito encontra respaldo no artigo 13, inciso I, da Lei nº 14.193/2021, a possibilitar ao clube, e não apenas à Sociedade Anônima de Futebol, o pagamento de suas obrigações diretamente aos seus credores ou pelo concurso de credores por meio do Regime Centralizado de Execuções nela previsto", justificou.
O que diz o art. 13 da Lei da SAF?
"Art. 13. O clube ou pessoa jurídica original poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos seus credores, ou a seu exclusivo critério:
I - pelo concurso de credores, por intermédio do Regime Centralizado de Execuções previsto nesta Lei; ou
II - por meio de recuperação judicial ou extrajudicial"
No pedido, a Portuguesa sustentou que "o novo diploma legal possibilita a centralização das execuções trabalhistas e cíveis no que tange a clubes ou associações civis regidas pelo Código Civil, a ser de início concedida pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e pelo presidente do Tribunal de Justiça".
Além disso, a Lusa também alegou as dificuldades financeiras enfrentadas nos últimos anos, que acabaram sendo agravadas pela pandemia de Covid-19, e citou os precedentes do Vasco, Botafogo e Cruzeiro no ano passado. Esses três clubes conseguiram na Justiça o direito de centralizar as execuções com base na Lei 14.193/21. Na época, nenhum deles ainda havia se transformado em SAF.
A Portuguesa agora terá 60 dias para apresentar o plano de credores com os documentos necessários, conforme determina a legislação. Caso aprovado, o clube terá até seis anos para pagar seus credores por meio de repasse de 20% de sua receita mensal.
Por fim, Theotonio Chermont alerta para um possível cenário futuro diante das recentes decisões semelhantes à essa."Estamos assistindo um show de absurdos que lá na frente não vai funcionar. Clubes já falidos e sem SAF não conseguirão pagar o RCE e os credores por sua vez não receberão seus haveres, tal como ocorreu nos diversos e sucessivos atos trabalhistas. E aí chamarão alguém para inventar uma outra lei para consertar o que não deu certo. Tudo isso gera enorme descrença do poder judiciário", finaliza o advogado.
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Postado por Carlos E. dos Santos - 1830 visitas - Fonte: Uol Esportes
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