15/7/2020 15:50
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Andrés Sanchez solicita anulação de reunião que sugeriu reprovação de contas do Corinthians
Presidente do Timão contesta votação realizada na última segunda-feira
Os bastidores do Corinthians seguem quentes. Nesta quarta-feira, o presidente do clube, Andrés Sanchez, apresentou um requerimento ao Conselho de Orientação (CORI) do clube pedindo que seja anulada a reunião do órgão realizada na última segunda-feira, quando foi emitido parecer pedindo a reprovação do balanço financeiro de 2019.
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Andrés alega não ter sido convocado para a reunião, como determina o estatuto do clube. O presidente do Corinthians também afirma que o encontro foi convocado para análise das contas do ano passado, não para votação e emissão de parecer. Veja abaixo o requerimento na íntegra.
O parecer do CORI não tem efeito prático imediato, mas pode influenciar na votação do Conselho Deliberativo, que ainda não tem data para ocorrer. Caso a maioria dos conselheiros decida por reprovar as contas, pode ser aberto um processo de impeachment do presidente.
No início do ano, Andrés afirmou que anteciparia as eleições do clube, previstas para novembro, caso as contas de 2019 fossem reprovadas pelo Conselho.
Procurado, o presidente do CORI, Roberson Medeiros, negou que tenha havido erro na convocação da reunião, mas disse que precisa analisar o requerimento com mais calma antes de se manifestar.
O balanço financeiro de 2019 do Timão apresentou déficit de R$ 177 milhões. Porém, segundo o Conselho Fiscal do clube, o prejuízo foi R$ 18,4 milhões maior por conta de pendências jurídicas não consideradas no documento. Baseada nisso, a maioria dos membros do CORI votou pela reprovação das contas.
Confira abaixo o requerimento apresentado por Andrés Sanchez:
Ao Sr. Roberson de Medeiros
Presidente do CORI
Senhor Presidente,
Venho, por meio desta, em virtude da REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA ocorrida na data de ontem (13/07/2020), expor e requerer o quanto segue.
Considerando o quanto inserido no Art. 90 § 3º e Art. 94 § 3º, ambos do Estatuto Social do Clube vigente, que dizem, respectivamente:
“Art. 90 (…)
§ 3º. Salvo em reuniões secretas, terá assento no CORI, sem direito a voto, o Presidente da Diretoria, para informar sobre assuntos sujeitos a regulamentos e relatar, periodicamente, o desempenho das atividades sociais.” (grifo nosso)
“Art. 94 (…)
§ 3º. Nas reuniões extraordinárias só poderão ser apreciadas as matérias que deram causa à convocação.”
Considerando, outrossim, que o edital de convocação da lavra desse presidente se refere a reunião extraordinária, cuja pauta em discussão assim constou:
“Análise do Parecer do CONSELHO FISCAL em relação a reprovação das contas do ano de 2019, com assuntos novos relativos a possível inconsitência no balanço patrimonial publicado.”
Considerando, ainda, que esse subscritor não recebeu convocação para participar de referida reunião extraordinária, muito embora tenha assento garantido (art. 90, § 3º Estatuto Social).
Considerando, por fim, que a CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA versava estritamente sobre a “ANALISE DO PARECER DO CONSELHO FISCAL” que, por sua vez, pugnou pela reprovação das contas referentes ao ano de 2019 e pelo fato de não constar de referida pauta de convocação o objetivo de emitir parecer e, tampouco, o objetivo de realizar o julgamento das contas pelo Conselho CORI, fatos que contrariam o quanto disposto no Art. 94, § 3º do Estatuto Social do Clube, pugna-se que digne V.Sª de:
a) deliberar e determinar pela declaração de nulidade da REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA desse conselho, ocorrida no dia 13/07/2020, em virtude de afronta à preceitos estatutários;
b) fornecer cópia do comprovante de convocação para reunião extraordinária do CORI, ocorrida na data de 13/07/2020, endereçado a esse subscritor e sua respectiva entrega;
c) fornecer cópia na íntegra da Ata de Reunião do CORI realizada, bem como cópia em mídia da filmagem da reunião por meio de áudio e vídeo, uma vez que referida reunião foi realizada por meio de videoconferência.
Certo de vossa atenção e presteza, renovo meus votos da mais estima e consideração.
Nesses termos.
Andrés Navarro Sanchez
Corinthians, Andrés, Pedido, Reprovação, Contas, Anulação, Timão
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Andrés alega não ter sido convocado para a reunião, como determina o estatuto do clube. O presidente do Corinthians também afirma que o encontro foi convocado para análise das contas do ano passado, não para votação e emissão de parecer. Veja abaixo o requerimento na íntegra.
O parecer do CORI não tem efeito prático imediato, mas pode influenciar na votação do Conselho Deliberativo, que ainda não tem data para ocorrer. Caso a maioria dos conselheiros decida por reprovar as contas, pode ser aberto um processo de impeachment do presidente.
No início do ano, Andrés afirmou que anteciparia as eleições do clube, previstas para novembro, caso as contas de 2019 fossem reprovadas pelo Conselho.
Procurado, o presidente do CORI, Roberson Medeiros, negou que tenha havido erro na convocação da reunião, mas disse que precisa analisar o requerimento com mais calma antes de se manifestar.
O balanço financeiro de 2019 do Timão apresentou déficit de R$ 177 milhões. Porém, segundo o Conselho Fiscal do clube, o prejuízo foi R$ 18,4 milhões maior por conta de pendências jurídicas não consideradas no documento. Baseada nisso, a maioria dos membros do CORI votou pela reprovação das contas.
Confira abaixo o requerimento apresentado por Andrés Sanchez:
Ao Sr. Roberson de Medeiros
Presidente do CORI
Senhor Presidente,
Venho, por meio desta, em virtude da REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA ocorrida na data de ontem (13/07/2020), expor e requerer o quanto segue.
Considerando o quanto inserido no Art. 90 § 3º e Art. 94 § 3º, ambos do Estatuto Social do Clube vigente, que dizem, respectivamente:
“Art. 90 (…)
§ 3º. Salvo em reuniões secretas, terá assento no CORI, sem direito a voto, o Presidente da Diretoria, para informar sobre assuntos sujeitos a regulamentos e relatar, periodicamente, o desempenho das atividades sociais.” (grifo nosso)
“Art. 94 (…)
§ 3º. Nas reuniões extraordinárias só poderão ser apreciadas as matérias que deram causa à convocação.”
Considerando, outrossim, que o edital de convocação da lavra desse presidente se refere a reunião extraordinária, cuja pauta em discussão assim constou:
“Análise do Parecer do CONSELHO FISCAL em relação a reprovação das contas do ano de 2019, com assuntos novos relativos a possível inconsitência no balanço patrimonial publicado.”
Considerando, ainda, que esse subscritor não recebeu convocação para participar de referida reunião extraordinária, muito embora tenha assento garantido (art. 90, § 3º Estatuto Social).
Considerando, por fim, que a CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA versava estritamente sobre a “ANALISE DO PARECER DO CONSELHO FISCAL” que, por sua vez, pugnou pela reprovação das contas referentes ao ano de 2019 e pelo fato de não constar de referida pauta de convocação o objetivo de emitir parecer e, tampouco, o objetivo de realizar o julgamento das contas pelo Conselho CORI, fatos que contrariam o quanto disposto no Art. 94, § 3º do Estatuto Social do Clube, pugna-se que digne V.Sª de:
a) deliberar e determinar pela declaração de nulidade da REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA desse conselho, ocorrida no dia 13/07/2020, em virtude de afronta à preceitos estatutários;
b) fornecer cópia do comprovante de convocação para reunião extraordinária do CORI, ocorrida na data de 13/07/2020, endereçado a esse subscritor e sua respectiva entrega;
c) fornecer cópia na íntegra da Ata de Reunião do CORI realizada, bem como cópia em mídia da filmagem da reunião por meio de áudio e vídeo, uma vez que referida reunião foi realizada por meio de videoconferência.
Certo de vossa atenção e presteza, renovo meus votos da mais estima e consideração.
Nesses termos.
Andrés Navarro Sanchez
Corinthians, Andrés, Pedido, Reprovação, Contas, Anulação, Timão
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Postado por Murillo Ciotti - 2958 visitas - Fonte: Globoesporte.com
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