7/5/2020 11:08
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Por que clubes demitem outros empregados e não atletas? É a fria matemática
Nesse momento de crise provocada pelo coronavírus os clubes começaram a aplicar a matemática, e alguns já têm usado as demissões de empregados como estratégia para diminuir o prejuízo econômico. Mas por que só se discute redução de salários de atletas, e não, por exemplo, a demissão daqueles pouco aproveitados e que ganham salários altos? Simples, porque a matemática não joga a favor dos clubes nesse caso.
Antes de seguir adiante, entenda. O atleta tem um contrato com algumas especificidades, por isso é conhecido como Contrato Especial de Trabalho Desportivo.
E não enxergue isso como um privilégio. Ele não tem direito a receber por insalubridade, a adicional noturno, interjornada, concentração (pode-se até discutir tudo isso na justiça, mas normalmente tem perdido).
É que a atividade de atleta exige uma rotina diferente daquela do trabalhador convencional, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) . Por isso, ele tem uma legislação específica, a Lei Pelé.
Tanto que para a maioria dos trabalhadores o contrato de trabalho é por prazo indeterminado, e para atleta ele é com prazo determinado.
Nos termos do artigo 30 da Lei específica "o contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos" e, em seu parágrafo único, afasta expressamente a regra do art. 445 da CLT, segundo a qual o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos.
Agora, sobre demitir atleta.
Em uma decisão sem justa causa (quando o atleta não dá o motivo para o fim da relação de trabalho), o atleta tem direito a todos os reflexos da legislação trabalhista, e também a algo que a legislação específica lhe garante, uma multa.
A ideia do movimento esportivo é tornar sempre mais difícil uma ruptura do contrato, não só como forma de proteger clubes e atletas e o acerto celebrado, mas também para garantir a estabilidade das competições. Mais contratos rescindidos em meio a um campeonato pode implicar em desequilíbrio técnico. Também por isso são criadas regras nos regulamentos esportivos que proíbem - ou limitam - transferências durante uma temporada.
A Lei Pelé trata dessa rescisão no artigo 28. É a chamada cláusula penal. E ela, na verdade, até protege mais o clube do que o atleta nessa relação contratual. Explico.
Caso um atleta queira deixar o clube no período de vigência do contrato ele terá que pagar 2000 vezes o valor do contrato, se ele se transferir para um clube brasileiro. Se ele for para um clube de fora do país, o valor é ilimitado. É o que diz a redação da Lei Pelé, no art 28, § 1º, que trata da cláusula indenizatória.
Agora, a legislação também determina um valor a ser pago pelo clube ao atleta, caso ele decida encerrar o vínculo. Está no mesmo artigo e se chama cláusula compensatória, mas essa foi limitada ao máximo de 400 vezes o salário mensal do atleta no momento da rescisão contratual, sendo o mínimo correspondente à somatória dos salários devidos até o término do pacto laboral.
Ou seja, se um clube demitir um atleta hoje, terá que pagar, no mínimo, o que ele ainda tem para receber de contrato.
Pela lógica, não faz sentido demitir o atleta, a não ser que as partes entrem em um acordo negociado.
Também por isso existe uma pressão dos clubes para que o PL 2125/2020, do deputado Arthur Maia (DEM-BA), seja aprovado.
O projeto é daqueles que capricha na forma, torcendo para que todos esqueçam de analisar o conteúdo.
A justificativa é dar fôlego aos clubes nesse momento de crise, garantindo mais tempo para o pagamento de dívidas referentes ao Profut.
Ele traz um verniz de socorro aos clubes em crise em função do coronavírus, mas na verdade mais parece ressuscitar velhas práticas que nunca contribuíram para alimentar políticas de boa governança e transparência na gestão esportiva.
Pelo projeto, os clubes teriam congelados os pagamentos das parcelas do Profut por 12 meses (sem contraprestação, importante destacar).
Além disso, ele retira alguns direitos dos atletas, mudando inclusive a cláusula compensatória.
O artigo 6 do PL propõe a redução desse valor para metade do que o jogador iria receber até o final do contrato e, no artigo 7, ainda permitir que seja pago de forma parcelada.
Esse projeto está para ser votado na Câmara.
É importante entender o básico nessa hora. Em crises gigantes, todos irão perder. Quem pode mais, cede mais; quem pode menos, cede no limite do suportável.
A demissão deve ser sempre o último recurso, por uma questão social. Mas, nesse momento, no caso dos atletas, também pela lógica fria dos números.
Corinthians, Clubes, Demissões, Empregados, Pandemia
Antes de seguir adiante, entenda. O atleta tem um contrato com algumas especificidades, por isso é conhecido como Contrato Especial de Trabalho Desportivo.
E não enxergue isso como um privilégio. Ele não tem direito a receber por insalubridade, a adicional noturno, interjornada, concentração (pode-se até discutir tudo isso na justiça, mas normalmente tem perdido).
É que a atividade de atleta exige uma rotina diferente daquela do trabalhador convencional, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) . Por isso, ele tem uma legislação específica, a Lei Pelé.
Tanto que para a maioria dos trabalhadores o contrato de trabalho é por prazo indeterminado, e para atleta ele é com prazo determinado.
Nos termos do artigo 30 da Lei específica "o contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos" e, em seu parágrafo único, afasta expressamente a regra do art. 445 da CLT, segundo a qual o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos.
Agora, sobre demitir atleta.
Em uma decisão sem justa causa (quando o atleta não dá o motivo para o fim da relação de trabalho), o atleta tem direito a todos os reflexos da legislação trabalhista, e também a algo que a legislação específica lhe garante, uma multa.
A ideia do movimento esportivo é tornar sempre mais difícil uma ruptura do contrato, não só como forma de proteger clubes e atletas e o acerto celebrado, mas também para garantir a estabilidade das competições. Mais contratos rescindidos em meio a um campeonato pode implicar em desequilíbrio técnico. Também por isso são criadas regras nos regulamentos esportivos que proíbem - ou limitam - transferências durante uma temporada.
A Lei Pelé trata dessa rescisão no artigo 28. É a chamada cláusula penal. E ela, na verdade, até protege mais o clube do que o atleta nessa relação contratual. Explico.
Caso um atleta queira deixar o clube no período de vigência do contrato ele terá que pagar 2000 vezes o valor do contrato, se ele se transferir para um clube brasileiro. Se ele for para um clube de fora do país, o valor é ilimitado. É o que diz a redação da Lei Pelé, no art 28, § 1º, que trata da cláusula indenizatória.
Agora, a legislação também determina um valor a ser pago pelo clube ao atleta, caso ele decida encerrar o vínculo. Está no mesmo artigo e se chama cláusula compensatória, mas essa foi limitada ao máximo de 400 vezes o salário mensal do atleta no momento da rescisão contratual, sendo o mínimo correspondente à somatória dos salários devidos até o término do pacto laboral.
Ou seja, se um clube demitir um atleta hoje, terá que pagar, no mínimo, o que ele ainda tem para receber de contrato.
Pela lógica, não faz sentido demitir o atleta, a não ser que as partes entrem em um acordo negociado.
Também por isso existe uma pressão dos clubes para que o PL 2125/2020, do deputado Arthur Maia (DEM-BA), seja aprovado.
O projeto é daqueles que capricha na forma, torcendo para que todos esqueçam de analisar o conteúdo.
A justificativa é dar fôlego aos clubes nesse momento de crise, garantindo mais tempo para o pagamento de dívidas referentes ao Profut.
Ele traz um verniz de socorro aos clubes em crise em função do coronavírus, mas na verdade mais parece ressuscitar velhas práticas que nunca contribuíram para alimentar políticas de boa governança e transparência na gestão esportiva.
Pelo projeto, os clubes teriam congelados os pagamentos das parcelas do Profut por 12 meses (sem contraprestação, importante destacar).
Além disso, ele retira alguns direitos dos atletas, mudando inclusive a cláusula compensatória.
O artigo 6 do PL propõe a redução desse valor para metade do que o jogador iria receber até o final do contrato e, no artigo 7, ainda permitir que seja pago de forma parcelada.
Esse projeto está para ser votado na Câmara.
É importante entender o básico nessa hora. Em crises gigantes, todos irão perder. Quem pode mais, cede mais; quem pode menos, cede no limite do suportável.
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Postado por
Thiago martins De Almeida
-
2961 visitas - Fonte: esporte.uol / lei em c
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