9/9/2016 07:51
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A Justiça de São Paulo absolveu o Corinthians de culpa das agressões e saques cometidos por um grupo de torcedores organizados a famílias que realizavam um churrasco de confraternização dentro da sede do clube, no fim do ano passado.
A decisão foi dada pelo juiz Juiz Pedro Paulo Maillet Preuss, em parecer que saiu nesta semana, após a realização de uma audiência de conciliação que resultou infrutífera.
No caso, depois de um torneio de natação em 2015, pais foram espancados e roubados, com direito a um casal apanhando desfalecido no chão. Os responsáveis foram de um grupo de organizados que estavam dentro do Parque São Jorge.
O incidente foi revelado com exclusividade pela ESPN no mês de junho e foi registrado em boletins em posse da polícia de São Paulo, enquanto um processo corre nos tribunais. Para preservar as vitimas, a reportagem não vai citar seus nomes verdadeiros.
Clique aqui e relembre o dia em que torcedores organizados surraram e saquearam os pais na frente dos filhos, com os depoimentos das mães à Justiça.
Confira, a seguir, a decisão da Justiça que livra o Corinthians de qualquer culpa no caso, apesar de o fato ter ocorrido dentro das dependências do clube.
"Decido. Não há qualquer dúvida sobre serem lamentáveis e reprováveis os fatos narrados na vestibular, os quais bem demonstram a má índole de que se imbuem eventuais sócios do clube recreativo que se encontra nominado no polo passivo. Não cabe, contudo, ao judiciário a análise da reprovabilidade ou não de condutas ou a atuação de molde a se laborar em sede de justiçamento e não de justiça.
Visto tal, observo que a narrativa dos autos e o próprio depoimento pessoal traz à lume a existência de eventos de caráter particular e privado que ocorriam em churrasqueiras que são utilizadas por sócios e eventuais convidados. Não se trata, na hipótese, de baile, festa, evento especial ou coisa que o valha, ocasião em que a promoção de segurança específica para com o evento seria requisito para se promover a própria festa/evento/show. Não consta ser necessária a requisição específica de seguranças para o uso da churrasqueiras pelo sócios, assim como não o é para o uso das quadras, piscinas ou outros sítios do próprio clube. Incabível, na hipótese, exigir-se onipresença de segurança, uma vez que as agressões e fatos correlatos decorreram de ações privadas, individuais e particulares dos agressores, sem vínculo laboral, funcional ou profissional com o clube esportivo.
Como dito supra, ainda que se possa lamentar o tipo de frequência social no clube em questão, não se vislumbra qualquer hipótese de aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil brasileiro, para se permitir ação indenitária contra o clube esportivo, até porque o uso de churrasqueira não pode ser considerado como atividade de risco. Não se vislumbra também a possibilidade de aplicação do artigo 14 da Lei 8.078/90, à medida que não se trata propriamente de relação de consumo, aquela estabelecida entre associado e clube esportivo, lembrando-se mais uma vez a circunstância de que o litígio privado e pessoal não importa em responsabilização do requerido para com o ocorrido, por mais lamentáveis que sejam os fatos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. a) O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contado da intimação; b) efetuado o pagamento voluntário, fica desde já deferida a expedição de guia de levantamento em favor do credor, devendo ser intimado para retirada, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento.
Com o trânsito em julgado, comunique-se ao Distribuidor.
A Justiça de São Paulo absolveu o Corinthians de culpa das agressões e saques cometidos por um grupo de torcedores organizados a famílias que realizavam um churrasco de confraternização dentro da sede do clube, no fim do ano passado.
A decisão foi dada pelo juiz Juiz Pedro Paulo Maillet Preuss, em parecer que saiu nesta semana, após a realização de uma audiência de conciliação que resultou infrutífera.
No caso, depois de um torneio de natação em 2015, pais foram espancados e roubados, com direito a um casal apanhando desfalecido no chão. Os responsáveis foram de um grupo de organizados que estavam dentro do Parque São Jorge.
O incidente foi revelado com exclusividade pela ESPN no mês de junho e foi registrado em boletins em posse da polícia de São Paulo, enquanto um processo corre nos tribunais. Para preservar as vitimas, a reportagem não vai citar seus nomes verdadeiros.
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Visto tal, observo que a narrativa dos autos e o próprio depoimento pessoal traz à lume a existência de eventos de caráter particular e privado que ocorriam em churrasqueiras que são utilizadas por sócios e eventuais convidados. Não se trata, na hipótese, de baile, festa, evento especial ou coisa que o valha, ocasião em que a promoção de segurança específica para com o evento seria requisito para se promover a própria festa/evento/show. Não consta ser necessária a requisição específica de seguranças para o uso da churrasqueiras pelo sócios, assim como não o é para o uso das quadras, piscinas ou outros sítios do próprio clube. Incabível, na hipótese, exigir-se onipresença de segurança, uma vez que as agressões e fatos correlatos decorreram de ações privadas, individuais e particulares dos agressores, sem vínculo laboral, funcional ou profissional com o clube esportivo.
Como dito supra, ainda que se possa lamentar o tipo de frequência social no clube em questão, não se vislumbra qualquer hipótese de aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil brasileiro, para se permitir ação indenitária contra o clube esportivo, até porque o uso de churrasqueira não pode ser considerado como atividade de risco. Não se vislumbra também a possibilidade de aplicação do artigo 14 da Lei 8.078/90, à medida que não se trata propriamente de relação de consumo, aquela estabelecida entre associado e clube esportivo, lembrando-se mais uma vez a circunstância de que o litígio privado e pessoal não importa em responsabilização do requerido para com o ocorrido, por mais lamentáveis que sejam os fatos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. a) O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contado da intimação; b) efetuado o pagamento voluntário, fica desde já deferida a expedição de guia de levantamento em favor do credor, devendo ser intimado para retirada, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento.
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Postado por fyamma - 9228 visitas - Fonte: ESPN
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pode ter sido absolvido, mas é uma vergonha isso acontecer.
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