Nesta sexta-feira, o Tribunal de Justiça anulou a solicitação do Procon (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor), que entendia que o Corinthians cometeu ilegalidades na comercialização de ingressos em 2019. O Timão se livrou de pagar uma multa de R$ 800 mil. O Procon alega que o Corinthians não informou o aumento do valor referente à taxa de anuidade do cartão de crédito em relação à comercialização de ingressos para os jogos na Neo Química Arena. No entanto, a Justiça alega que o clube informou no cartaz dos preços que "pagamentos em cartão terão acréscimo de 5%".
Outra alegação do Procon é que, no jogo entre Corinthians e Internacional, no dia 17 de novembro de 2019, o Timão não teria informado corretamente o número de validade do AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros). A Justiça reconheceu o ato falho, mas não indicou o pagamento de multa. "Cerifica-se, no caso dos autos, mero equívoco na indicação do número do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, não sendo, pois, razoável, a manutenção da multa infligida, averbando- se que não houve prejuízo algum ao consumidor, tampouco potencial risco ou dano", afirmou Ricardo Dip, relator do caso.
Com a anulação do requerimento, o Procon terá que arcar com o valor de 10% da multa atribuída ao Corinthians, que será redirecionado para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Veja trechos do documento do caso: A Lei 13.455/2017 (de 26-6) possibilitou a diferenciação de preços em função do instrumento de pagamento utilizado pelo consumidor, determinando apenas que essa informação esteja em local e formato vi síveis ao consumidor, o que foi devidamente observado pelo requerente, uma vez que constou no cartaz de preços a informação «pagamentos em cartão terão acréscimo de 5%». Em que pese a ter o fornecedor o dever de informar corretamente sobre o produto destinado consumidor, nos termos do caput do art. 31 do Código de defesa do consumidor « a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas (...) » , verifica-se, no caso dos autos, mero equívoco na indicação do número do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, não sendo, pois, razoável, a manutenção da multa infligida, averbando- se que não houve prejuízo algum ao consumidor, tampouco potencial risco ou dano. Nego provimento à remessa necessária e à apelação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor -Procon SP e dou provimento ao recurso de Sport Club Corinthians Paulista, para julgar procedente a demanda principal, anulando-se o auto de infração 48075-D8, prejudicado o recurso quanto à denunciação da lide (autos de origem 1011742-15.2022 da digna 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo). Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 129 do Código de processo civil, condeno o autor denunciante no pagamento de verba honorária em favor da empresa denunciada Experience Agência de Promoções e Eventos Ltda., na quantia correspondente a 10% sobre o valor da multa a ela atribuída pelo autor (item I do auto de infração).



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